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Tributação de Dividendos no Simples Nacional: A Lei 15.270/2025 Pode Atingir sua Empresa?

LPMG Advocacia
2026-01-06
7 min de leitura

Tributação de Dividendos no Simples Nacional: A Lei 15.270/2025 Pode Atingir sua Empresa?

A Lei nº 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025, inaugurou um novo capítulo na tributação brasileira ao instituir a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos. A medida, inserida no contexto da reforma da tributação sobre a renda, tem gerado intenso debate jurídico quanto à sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Este artigo apresenta uma análise técnica do conflito normativo existente, as posições divergentes da Administração Tributária e da doutrina, bem como as medidas que podem ser consideradas pelos contribuintes.


O Que Mudou com a Lei 15.270/2025

A nova legislação alterou substancialmente o regime de tributação de dividendos vigente desde 1996. Os principais pontos são:

1. Tributação na Fonte

Ficam sujeitos à incidência de IRRF, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no País, sobre o valor que exceder R$ 50.000,00 mensais.

2. Fim da Isenção Irrestrita

O artigo 10 da Lei 9.249/1995, que garantia isenção total sobre dividendos, foi substancialmente alterado. O novo regime estabelece uma faixa de isenção limitada.

3. Período de Transição

A lei prevê que lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025 permanecem sob o regime anterior de isenção, mesmo que pagos posteriormente.


O Conflito com o Simples Nacional

O cerne da controvérsia reside na relação entre a Lei Ordinária 15.270/2025 e a Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa).

A Proteção Constitucional

O artigo 146, III, 'd' da Constituição Federal estabelece que cabe à Lei Complementar definir o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Esta reserva de competência legislativa visa proteger o regime especial de oscilações políticas conjunturais.

A Isenção Expressa da LC 123/2006

O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 dispõe:

"Ficam isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados."

A norma é clara: a isenção abrange tanto a retenção na fonte quanto o ajuste anual da pessoa física.

O Princípio da Especialidade

Na hermenêutica jurídica, aplica-se o princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali). A LC 123/2006, norma especial voltada às microempresas, não poderia ser revogada tacitamente por uma lei ordinária de caráter geral.

Adicionalmente, há o aspecto da hierarquia material: matéria reservada à Lei Complementar não pode ser alterada por Lei Ordinária, sob pena de inconstitucionalidade formal.


O Posicionamento da Receita Federal

Em dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou orientação oficial ("Perguntas e Respostas") manifestando entendimento de que a nova tributação alcança as empresas do Simples Nacional.

Argumentos da Administração Tributária

  1. Contribuintes Distintos: A LC 123 protegeria a pessoa jurídica (tributação unificada no DAS), enquanto a Lei 15.270 tributa a pessoa física do sócio.

  2. Capacidade Contributiva: Sócios que recebem mais de R$ 50.000,00 mensais manifestam capacidade contributiva equivalente a qualquer outro contribuinte.

  3. Perda do Substrato Legal: Com a alteração do regime geral (Lei 9.249), a isenção especial teria perdido sua razão de ser.


A Judicialização: ADI 7.917 no STF

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 22 de dezembro de 2025.

Pedidos

A ação requer a declaração de inconstitucionalidade parcial para excluir as empresas do Simples Nacional da incidência da Lei 15.270, com fundamento na violação ao artigo 146, III, 'd' da CF e ao princípio do tratamento diferenciado.

Decisão Liminar

O Ministro Nunes Marques, relator, proferiu decisão em 26 de dezembro de 2025:

  • Indeferiu a suspensão imediata da cobrança, entendendo necessário o julgamento pelo Colegiado;
  • Prorrogou o prazo para aprovação de lucros de 2025 até 31 de janeiro de 2026, criando uma janela de transição adicional.

A matéria aguarda julgamento de mérito pelo Plenário da Corte.


Análise Técnica da Antinomia

Do ponto de vista técnico-jurídico, a tese favorável à manutenção da isenção para o Simples Nacional apresenta fundamentos consistentes:

  1. Reserva de Lei Complementar: O tratamento tributário das microempresas é matéria constitucionalmente reservada, não podendo ser alterado por lei ordinária.

  2. Não Revogação Expressa: A Lei 15.270 silencia sobre o artigo 14 da LC 123. Pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior.

  3. Precedentes do STF: A Corte tem histórico de proteção ao regime diferenciado das microempresas, vedando alterações por normas de hierarquia inadequada.


Medidas que Podem Ser Consideradas

Diante do cenário de incerteza jurídica, algumas providências merecem atenção técnica:

1. Aprovação de Lucros Acumulados

Considerando a prorrogação concedida pelo STF, empresas podem deliberar sobre a distribuição integral dos lucros acumulados até 31/12/2025, formalizando a decisão em ata de reunião de sócios até 31 de janeiro de 2026.

2. Escrituração Contábil Regular

A comprovação da existência de lucros distribuíveis exige escrituração contábil completa (Livro Diário, Balancetes). Na ausência de contabilidade regular, aplica-se o limite de presunção, com possível tributação do excedente.

3. Análise de Medida Judicial

Para empresas com distribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 por sócio, pode ser avaliado o ajuizamento de Mandado de Segurança visando afastar a retenção na fonte ou autorizar o depósito judicial do valor controverso, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151 do CTN.

4. Planejamento de Distribuições

Caso prevaleça o entendimento da RFB, a faixa de isenção mensal de R$ 50.000,00 pode ser considerada no planejamento das retiradas.


Quadro Comparativo

AspectoVisão RFBVisão Jurídica Alternativa
Base LegalLei 15.270/2025 (caput genérico)LC 123/2006, art. 14 (norma especial)
Alíquota10% sobre excedente de R$ 50k/mês0% (isenção mantida)
FundamentoCapacidade contributiva do sócio PFReserva de Lei Complementar (CF, art. 146)
StatusOrientação administrativa vigenteTese sub judice (ADI 7.917)

Cronograma de Referência

DataEvento
26/11/2025Publicação da Lei 15.270/2025
16/12/2025Orientação da RFB (Perguntas e Respostas)
22/12/2025Ajuizamento da ADI 7.917 pela OAB
26/12/2025Decisão liminar do Min. Nunes Marques
01/01/2026Início da vigência do novo regime
31/01/2026Prazo estendido para aprovação de lucros de 2025

Conclusão

A aplicação da Lei 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional constitui matéria de elevada complexidade jurídica. Os argumentos favoráveis à manutenção da isenção encontram respaldo na hierarquia constitucional das normas e no princípio da especialidade.

O cenário atual impõe cautela: a orientação da Receita Federal está vigente, mas a questão permanece sub judice no STF. A decisão de mérito na ADI 7.917 será determinante para a pacificação do tema.

Recomenda-se que as empresas potencialmente afetadas mantenham acompanhamento técnico especializado, avaliem sua documentação contábil e considerem as medidas preventivas aplicáveis a cada situação concreta.


Fundamentação Legal

  • Constituição Federal de 1988, artigo 146, III, 'd'
  • Lei Complementar nº 123/2006, artigo 14 (Estatuto Nacional da Microempresa)
  • Lei nº 15.270/2025 (Tributação de dividendos)
  • Lei nº 9.249/1995, artigo 10 (redação original e alterada)
  • ADI 7.917 (STF) - Rel. Min. Nunes Marques
  • Código Tributário Nacional, artigo 151 (suspensão da exigibilidade)
  • LINDB, artigo 2º, § 2º (critérios de revogação)

Redação LPMG Advocacia

Departamento Jurídico

Este conteúdo foi elaborado pela equipe jurídica da LPMG Advocacia, com atuação preponderante em direito tributário e empresarial. Nossos artigos refletem o conhecimento coletivo do escritório e são revisados por nossos sócios antes da publicação.